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Home Destaques

CASO CHICO PERNAMBUCO – Acusado diz que não sabe de nada

23 de maio de 2017
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Apontado como co-autor do assassinato do ex-prefeito de Candeias do Jamari, Diego Nagata da Conceição, entrou com um pedido de habeas corpus pleiteando sua libertação da cadeia, na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia. Ele está preso preventivamente desde o dia 8 de maio de 2017 por determinação do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho.

A liminar foi negada pelo desembargador José Jorge Ribeiro da Luiz porque os autos estavam carentes de “instrução adequada”. Em sua defesa, Diego diz que a acusação contra ele não tem fundamento e que não há provas concretas de seu envolvimento no crime e sequer sabia algo sobre o crime contra o ex-prefeito. A decisão foi publicada na edição de hoje do Diário da Justiça de Rondônia.

Confira a decisão:

1ª Câmara Criminal

Habeas Corpus n. 0002365-48.2017.8.22.0000

Paciente: Diego Nagata Conceição

Impetrante: Dulce Cavalcante Guanacoma (OAB/RO 6450) e outros.

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal de Juri da Comarca

de Porto Velho/RO.

Relator: Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por

Igor Amaral Gibaldi, em favor de Diego Nagata Conceição, preso

no dia 08 de Maio de 2017, pela suposta prática do crime previsto

no artigo 121, §2º do Código Penal, apontando como autoridade

coatora Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal de Juri da Comarca

de Porto Velho/RO.

Retira-se dos autos que o paciente está sendo investigado pelo

homicídio da vítima Francisco Vicente de Souza, conhecido como

“Chico Pernambuco”, então prefeito da cidade de Candeias do

Jamari/RO, ocorrido no dia 18/03/2017, naquela localidade.

Argumenta a impetrante que, as provas dos autos que acusam

Diego são totalmente sem fundamento fático e não apresentam

provas concretas de que o paciente colaborou para o crime, e nem

tampouco sabia de tal ato.

Argumenta, também, que a referida prisão constitui uma coação

ilegal contra o paciente, tratando-se de uma medida de extrema

violência, uma vez que o paciente está sendo privado de sua

liberdade por existir indícios do envolvimento de Henrique e Diego,

ditas pela MM. Juíza de Direito (fl.179), e diversas suposições sem

comprovação do envolvimento do paciente.

Sustenta que é ilícito privar uma pessoa de sua liberdade sem que

haja fundadas razões para tal ato.

Ressalta, por fim, que há excesso de prazo na referida prisão, tendo

em vista que o paciente se encontra preso por aproximadamente

15 dias, e que, diante das investigações, não será concluído o

inquérito nem em 60 (sessenta) dias.

Requer, assim, liminarmente e com a confirmação no mérito, a

revogação do decreto de prisão preventiva.

É o relatório.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifico que o presente writ carece de

instrução adequada.

A Impetrante têm o ônus de colacionar prova das afirmações

feitas na exordial do habeas corpus, mormente cópia da decisão

impugnada, pois a ausência deste, in casu, inviabiliza a análise da

ordem impetrada.

O presente writ está deficientemente instruído, uma vez que a cópia

da decisão combatida encontra-se incompleta.

É sabido que o habeas corpus destaca-se por ser uma ação de

rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com

as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de

comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade

de ir e vir.

Com efeito, por força da natureza jurídica que fundamenta o writ

, deve-se ter por afastada a possibilidade de dilação probatória,

considerando que a petição, ao ser ajuizada, deve vir acompanhada

de prova pré-constituída.

Nesse sentido:

EMENTA: HABEAS CORPUS INSTRUÇÃO DEFICIENTE

– AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – CASO DE

INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – HABEAS

CORPUS NÃO CONHECIDO

[…].

  1. A deficiência na instrução da presente ação constitucional,

consistente na ausência de prova pré-constituída impossibilita sua

regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine,

consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal.

  1. Habeas Corpus não conhecido.

(20110028947 AM 2011.002894-7, TJAM, Relator: Des. João

Mauro Bessa, Data de Julgamento: 20/06/2011, Primeira Câmara

Criminal)

Portanto, dada a falta de instrução processual com as peças

adequadas nesta presente ação constitucional, inviável sua regular

tramitação.

Ante exposto, não conheço da ordem impetrada.

Intime-se.

Cumpra-se.

Publique-se.

Porto Velho, 19 de Maio de 2017.

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Relator


Fonte: RONDONIAOVIVO

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