Uma decisão foi publicada na segunda-feira (19), onde os vereadores de Ariquemes, Raidy Alves (PMN) e Lano Santos (PSC), foram condenados à perda do mandato e prisão num processo que investigava a exigência de parte dos salários e ameaças a então chefe de gabinete do vereador Raidy. De acordo com a sentença a participação de Lano foi de que ele que agiu com a intenção de colaborar com o vereador Raidy na irregularidade. Também foi condenado Alessandro de Aguiar Maciel, conhecido como Bola.
A ação penal foi proposta pelo Ministério Público Estadual, após denúncia da ex-servidora da Câmara de Vereadores de Ariquemes.
Depois de ouvir os depoimentos e ter acesso aos documentos, o juiz da 1ª vara criminal de Ariquemes Alex Balmant proferiu a sentença e condenou os três envolvidos.
O vereador Raidy Alves foi condenado pelos crimes de peculato (cinco anos de reclusão e 50 dias-multa), ameaça (dois meses de detenção) e coação no curso do processo (seis anos e seis meses de reclusão, dois meses de detenção e 60 dias-multa). A pena deverá ser cumprida no regime semi-aberto, ou seja, ele trabalharia durante o dia fora do presídio e à noite, retornaria para dormir no local.
O vereador Lano Santos foi condenado por ameaça durante o curso do processo penal, sendo condenado a um ano e seis meses de reclusão e 10 dias-multa, porém no regime aberto. A pena determinada foi no regime aberto, mas Lano Santos poderá prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas, por dois anos. No primeiro ano do prazo (artigo 78, § 1º, do CP), a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
Já Alessandro de Aguiar Maciel, conhecido como Bola, foi condenado pelo crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) tendo a pena fixada em dois meses de detenção, no regime aberto. A pena poderá ser substituída por dois anos de serviços comunitários ou a entidades públicas.
Aos três, foi concedido o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceram soltos durante toda a instrução processual, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação da custódia cautelar, mas foi mantida a medida cautelar de proibição dos condenados de manter contato ou de se aproximarem da vítima.
O juiz Alex Balmant destacou que o papel desempenhado pelos vereadores é nocivo à sociedade. “No caso dos autos, os crimes cometidos pelos denunciados Francisco Emanuel Alves Filho, vulgo “Raidy Alves” e Jislaní Matos dos Santos, vulgo “Lano”, estão intimamente ligados ao exercício de suas atividades e das facilidades e influências que o mandato eletivo lhes proporciona, desrespeitando, assim, as obrigações inerentes ao munus que desempenham e violando seus deveres para com a Administração Pública, não merecendo, portanto, permanecerem no mandato legislativo. Ora, os condenados não possuem a mínima capacidade de permanecerem nos cargos de vereador e continuar representando a sociedade, eis que demonstraram total desrespeito para com a res pública (coisa pública), cuja responsabilidade exige total e plena idoneidade e comprometimento com a moralidade administrativa. Dessa forma, sem maiores digressões, atendidos os requisitos legais, declaro a perda do mandato eletivo dos réus Francisco Emanuel Alves Filho, vulgo “Raidy Alves” e Jislaní Matos dos Santos, vulgo “Lano”, com fulcro no artigo 92, inc. I, do Estatuto Repressivo Penal, após o trânsito em julgado. Por derradeiro, condeno os denunciados ao pagamento das custas processuais, à luz do disposto no artigo 804 do Digesto Processual Penal, a serem recolhidas no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação”.
Na oportunidade, o magistrado também revogou o ato que mantinha o processo em segredo de Justiça e os réus condenados já recorreram da decisão judicial.
Veja decisão na íntegra:
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 0020853-50.2014.8.22.0002
Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado: Francisco Emanuel Alves Filho; Alessandro de Aguiar Maciel; Jislani Matias dos Santos
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos dezenove (19) dias do mês de outubro (10) do ano dois mil e quinze (2015), na sala de audiências do Fórum da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, onde se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr. Alex Balmant e a servidora Giane Sachini Capitanio, Secretária de Gabinete, ao final assinado. Realizado o pregão foi constatada a presença do representante do Ministério Público, Dra. Tâmara Padoin Marques Marin, dos advogados Dr. Cesar Eduardo Manduca Pacios, Dr. Niltom Edgard Mattos Marena e Dr. Dênio Franco da Silva, do Defensor Público Dr. Victor Hugo de Souza Lima, e dos acusados Francisco Emanuel Alves Filho, Alessandro de Aguiar Maciel e Jislani Matos dos Santos.
INICIADOS OS TRABALHOS, o MM Juiz informou as partes que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto em Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil), punida na forma da lei (art. 13, II, do Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG). Salientando, que a utilização do registro audiovisual, dispensa a transcrição (Art. 405, § 2º do CPP), contudo, caso haja parte interessada na degravação, deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre o texto e as declarações registradas.
Em seguida constatou-se a presença da testemunha, que foi ouvida conforme consta em mídia anexa (CD). Após, procederam-se aos interrogatórios, conforme consta em mídia (CD) anexa, sendo garantido aos acusados o direito de entrevista prévia e reservada com seus defensores. Não houve requerimento de diligências. O Ministério Público e a Defesa apresentaram Alegações Finais orais, conforme consta em mídia (CD) anexa. Em seguida o MM. Juiz proferiu sentença nos seguintes termos: relatório e a fundamentação da sentença realizadas de forma oral. Dispositivo: Ante o exposto, operando a emendatio libelli, julgo procedente a pretensão
punitiva do Estado e, via de consequência:
A) CONDENO o réu FRANCISCO EMANUEL ALVES FILHO, vulgo “RAIDY ALVES”, qualificado nos autos, nas sanções do art. 312, § 1º, na forma do art. 71 – 09 vezes -; art. 147, caput, e art. 344, na forma do art. 69, todos do Estatuto Repressivo Penal.
B) CONDENO o acusado JISLANI MATOS DOS SANTOS, vulgo “LANO”, qualificado nos autos, nas penas do art. 344, caput, do Código Penal.
C) CONDENO o denunciado ALESSANDRO DE AGUIAR MACIEL, vulgo “BOLA”, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria.
A) QUANTO AO RÉU FRANCISCO EMANUEL ALVES FILHO, vulgo “RAIDY ALVES”:
A.1) DO CRIME DE PECULATO (ART. 312, § 1º, DO CP):
Todas as condutas incriminadas e atribuídas ao sentenciado incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
A culpabilidade restou comprovada, sendo reprovável a conduta praticada pelo denunciado. Tem-se dos autos, ainda, que se trata de réu imputável, com potencial consciência da ilegalidade do fato e do qual se poderia exigir outra conduta. Agiu
com premeditação e certeza, dentro da repartição pública, local de respeito. Ora, por ser
vereador, deveria agir de forma responsável e não atentar contra os os princípios da
legalidade, moralidade e probidade administrativa. Antecedentes imaculados, conforme
certidão circunstanciada carreada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade; os motivos são próprios do tipo (lucro fácil em detrimento da Administração Pública); as circunstâncias do fato também lhe são desfavoráveis, eis que utilizava do cargo de vereador para fins de desviar parte dos salários da ofendida que ocupava cargo de Chefe de Gabinete. As consequências extrapenais não foram graves e o comportamento da vítima, de certa forma, facilitou e incentivou a ação do agente.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 312 do CP (reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa) fixo a PENA-BASE em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo, vigente à época do fato, para cada crime.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas.
Por outro lado, estando presente a regra estatuída pelo art. 71, do Código Penal (crime continuado), aplico a pena de um só dos crimes, aumentadas no patamar de 2/3 (um terço), eis que são 09 (nove) fatos (retenção de parte dos salários de janeiro a setembro de 2013), fixando-a em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, à míngua de causas especiais de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas.
A.2) DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP):
A culpabilidade restou comprovada, sendo reprovável a conduta praticada pelo denunciado. Tem-se dos autos, ainda, que se trata de réu imputável, com potencial consciência da ilegalidade do fato e do qual se poderia exigir outra conduta. Agiu com premeditação e certeza. Ora, por ser vereador, deveria agir de forma responsável.
Antecedentes imaculados, conforme certidão circunstanciada carreada aos autos; poucos
elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade; os
motivos são próprios do tipo; as circunstâncias do fato também lhe são desfavoráveis. As
consequências extrapenais, de certa forma, foram graves, eis que a ofendida até a presente data encontra-se atemorizada com os fatos; e, o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 147, do CP (detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa) fixo a PENA-BASE em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena a serem analisadas.
A.3) DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CP):
A culpabilidade restou comprovada, sendo altamente reprovável a conduta praticada pelo denunciado. Tem-se dos autos, ainda, que se trata de réu imputável, com potencial consciência da ilegalidade do fato e do qual se poderia exigir outra conduta. Agiu com premeditação e certeza. Ora, por ser vereador, deveria agir de forma responsável. Antecedentes imaculados, conforme certidão circunstanciada carreada aos autos; poucos
elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade; os
motivos são próprios do tipo; as circunstâncias do fato também lhe são desfavoráveis. As
consequências extrapenais não foram graves, eis que não atingiu o fim visado. O
comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 344, do CP (reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa) fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo, vigente à época do fato.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena a serem analisadas.
Estando presente a regra estatuída no art. 69, do Código Penal, pois constatado que o agente atuou com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, mediante ações independentes, com liames subjetivos diversos, fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado ao cumprimento da pena de 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, no valor já fixado.
O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, na forma do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, eis que será satisfatório e pedagógico para reprovação e prevenção do crime.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos legais exigidos à concessão da benesse (art. 44 c/c art. 77, inc. II, ambos do CP).
B) QUANTO AO RÉU ALESSANDRO DE AGUIAR MACIEL, vulgo “BOLA”:
A culpabilidade restou comprovada, sendo reprovável a conduta praticada pelo denunciado. Tem-se dos autos, ainda, que se trata de réu imputável, com potencial consciência da ilegalidade do fato e do qual se poderia exigir outra conduta; antecedentes imaculados, conforme certidão circunstanciada criminal; poucos elementos
foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade; os motivos são
próprios do tipo; as circunstâncias do fato também lhe são desfavoráveis; as consequências extrapenais, de certa forma, foram graves, eis que a ofendida até a presente data encontra- se atemorizada com os fatos; o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 147, do CP (detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa) fixo a PENA-BASE em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Inexistindo circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena, tornando a sanção DEFINITIVA no patamar acima fixado. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, eis que será satisfatório e pedagógico para reprovação e prevenção do crime.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos legais exigidos à substituição, eis que cometeu o crime com grave ameaça à pessoa (art. 44, inc. I, do CP). Todavia, concede-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inc. III, do Estatuto Repressivo Penal, pelo prazo de 02 (dois) anos, com a condição de prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas, no primeiro ano do prazo (art. 78, § 1º, do CP), a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
C) QUANTO AO RÉU JISLANI MATOS DOS SANTOS, vulgo “LANO”:
A culpabilidade restou comprovada, sendo altamente reprovável a conduta praticada pelo denunciado. Tem-se dos autos, ainda, que se trata de réu imputável, com potencial consciência da ilegalidade do fato e do qual se poderia exigir outra conduta. Agiu com premeditação e certeza. Ora, por ser vereador, deveria agir de forma responsável. Antecedentes imaculados, conforme certidão circunstanciada carreada aos autos; poucos
elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade; os
motivos são próprios do tipo; as circunstâncias do fato também lhe são desfavoráveis, eis
que agiu com a intenção de colaborar com o vereador Francisco Emanuel Alves Filho. As
consequências extrapenais não foram graves, eis que não atingiu o fim visado. O
comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 344, do CP (reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa) fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo, vigente à época do fato.
Inexistindo circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena a serem analisadas, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE a pena acima dosada.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, eis que será satisfatório e pedagógico para reprovação e prevenção do crime.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos legais exigidos à substituição, eis que cometeu o crime com grave ameaça à pessoa (art. 44, inc. I, do CP).
Todavia, concede-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inc. III, do Estatuto Repressivo Penal, pelo prazo de 02 (dois) anos, com a condição de prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas, no primeiro ano do prazo (art. 78, § 1º, do CP), a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
Concedo aos denunciados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que permaneceram soltos durante toda a instrução processual, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação da custódia cautelar, mas mantenho a medida cautelar de proibição dos condenados de manter contato ou de aproximarem da vítima, pelos fundamentos expendidos às fls. 187/188.
Por fim, considerando que os acusados Francisco Emanuel Alves Filho, vulgo “Raidy Alves” e Jislaní Matos dos Santos, vulgo “Lano”, ocupam mandato eletivo, passo a análise do preceitua o art. 92, I, “a”, do CPB, in verbis:
São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou
superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a administração pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4
(quatro) anos nos demais casos (…);
No caso dos autos, os crimes cometidos pelos denunciados Francisco Emanuel Alves Filho, vulgo “Raidy Alves” e Jislaní Matos dos Santos, vulgo “Lano”, estão intimamente ligados ao exercício de suas atividades e das facilidades e influências que o mandato eletivo lhes proporciona, desrespeitando, assim, as obrigações inerentes ao munus que desempenham e violando seus deveres para com a Administração Pública, não merecendo, portanto, permanecerem no mandato legislativo.
Ora, os condenados não possuem a mínima capacidade de permanecerem nos cargos de vereador e continuar representando a sociedade, eis que demonstraram total desrespeito para com a res pública, cuja responsabilidade exige total e plena idoneidade e comprometimento com a moralidade administrativa.
A propósito, conforme consolidada jurisprudência do STF, a sentença criminal condenatória transitada em julgado, é suficiente para decretar a perda do mandato eletivo de parlamentares, sendo desnecessária a deliberação da respectiva casa legislativa (STF AP/MG 470, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2013 PUBLIC 22-04- 2013).
No mesmo sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos da Apelação Criminal nº 0006953-28.2013.8.22.0004, de que teve como relatora a eminente Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, 2ª Câmara Criminal, Data de julgamento:04/02/2015.
Dessa forma, sem maiores digressões, atendidos os requisitos legais, declaro a perda do mandato eletivo dos réus Francisco Emanuel Alves Filho, vulgo “Raidy Alves” e Jislaní Matos dos Santos, vulgo “Lano”, com fulcro no art. 92, inc. I, do Estatuto Repressivo Penal, após o trânsito em julgado.
Por derradeiro, condeno os denunciados ao pagamento das custas processuais, à luz do disposto no art. 804 do Digesto Processual Penal, a serem recolhidas no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Oportunamente, após o trânsito em julgado deste “decisum”, determino que sejam tomadas as seguintes providências:
A) Lancem-se o nome dos denunciados no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República, e art. 393, inciso II, do CPP;
B) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de multa, devendo o valor ser corrigido por ocasião do efetivo pagamento (arts. 49, 50 e 60 do Estatuto Repressivo Penal), no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação. Não havendo o pagamento e/ou pedido de parcelamento, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal;
C) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 147 da Lei de Execução Penal c/c art. 217, parágrafo único, do Provimento nº 12/2007-CG (Diretrizes Gerais Judiciais), da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado;
D) Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc. III, da Constituição da República, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação dos denunciados;
E) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ – art. 177);
F) Comunique-se à Câmara Municipal de Ariquemes/RO, encaminhando-se cópia deste decisum;
G) Cumpra-se o comando inserto no art. 201, § 2º, do CPP;
H) Na forma do art. 40 do Estatuto Repressivo Penal, traslade-se cópia do Laudo de Exame em Mídia Eletrônica n. 0003/2014 (fls. 111/139) e do CD (f. 14), encaminhando-se ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis, ante aos graves fatos relacionados à Câmara Municipal;
I) Revogo o ato judicial que determinou a tramitação do feito em
segredo de justiça;
J) Adotadas todas as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença publicada em audiência e as partes intimadas. Os réus manifestaram o desejo de recorrer da sentença.
Em seguida, o MM. Juiz recebeu o recurso por preencher os requisitos legais, ficando desde logo, os advogados constituídos intimados para apresentar as razões, no prazo legal.
Após, à Defensoria Pública para razões do réu Alessando e ao Ministério Público para contrarrazões.
Por fim, subam os autos ao Sodalício Estadual para apreciação do recurso, com as homenagens deste Juízo.
O MM. Juiz mandou encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, , Giane Sachini Capitanio, secretária de gabinete, que o digitei, subscrevi e providenciei a impressão.
Ariquemes-RO, segunda-feira, 19 de outubro de 2015.
Alex Balmant
Juiz de Direito
Fonte:RONDONIAVIP