A prefeitura municipal de Cacaulândia, publicou na tarde de segunda-feira (13) as alterações no decreto municipal nº 4.148/GP/20, que flexibiliza as normas para o funcionamento de setores do comércio na cidade.
Confira as alterações no decreto:
Confira o decreto:
DECRETO Nº 4.148/GP/20
DE 23 DE MARÇO DE 2020
DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) E POR ESTE DETERMINA AS PROVIDÊNCIAS E MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO E MITIGAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE
O PREFEITO DE CACAULÂNDIA – ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e visando regulamentar, no âmbito do Município, o disposto na Lei Federal nº 13.797, de 06 de fevereiro de 2020 e do Decreto Estadual nº 24.887, de 20 de março de 2020, e ainda,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção humana do Coronavírus (COVID-19) pandemia, com declaração de emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
CONSIDERANDO que o Ministro de Estado da Saúde declarou estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19) em todo o território da federação, conforme portaria nº 454 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a confirmação de caso positivo para o Coronavírus (COVID-19) no Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que os municípios fora do eixo da BR 364 não possuem quaisquer condições para dar resposta hospitalar adequada, com a impossibilidade da Rede de Saúde no município, e de municípios circunvizinhos, quanto às condições necessárias para recepcionar pacientes que venham a necessitar de atendimento médico em função da infecção por Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a previsão de impactos nas finanças públicas decorrentes desta pandemia, já explicitado pela União e Estado de Rondônia através do reconhecimento de Calamidade Pública, que evidencia a necessidade de descumprimento das metas fiscais e demonstra que os impactos alcançarão os entes Municípios;
CONSIDERANDO que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Rondônia em seu Art. 122, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna;
CONSIDERANDO a necessidade de tutelar o interesse público e o interesse particular das pessoas, em especial neste momento de eminente risco global;
CONSIDERNADO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que o faz por ações e políticas públicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, como também o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde pública na forma do Art. 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a supremacia do interesse público sobre o interesse privado;
CONSIDERANDO que o Município não dispõe de recursos mínimos para prover o devido atendimento hospitalar a quem for comedido pelo CORONAVIRUS (COVID19);
CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público tomar as providencias necessárias e em tempo para resguardar o interesse público;
CONSIDERANDO as únicas medidas para diminuir os impactos e trazer saúde pública ao município é a educação através das medidas de higiene, bem como o isolamento social e a participação colaborativa e de responsável do cidadão;
CONSIDERANDO, que a circulação de pessoas nas ruas, o transporte de passageiros nos limites do município e entre municípios impõem risco de proliferação do vírus de forma comunitária;
CONSIDERANDO QUE as medidas ora estabelecidas, visam informar, recomendar, prevenir, restringir, proibir e/ou desautorizar as atividades no âmbito municipal, e
CONSIDERANDO que a prevenção é a única alternativa para assegurar a vida dos moradores do Município de Cacaulândia e o art. nº 23 da Constituição Federal, estabelece no inciso II que “é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública”.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA, em decorrência da pandemia, causada pelo Coronavírus (COVIC-19), que gera doença infecciosa viral respiratória aguda grave, visando a prevenção, o enfrentamento e a minimização dos efeitos das emergências de saúde pública decorrentes da infecção, até 16 de abril de 2020, a contar da publicação do presente decreto, podendo ser prorrogado caso necessário. (acrescentado pelo Decreto nº 4.161/GP/20, de 01 de abril de 2020)
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E SERVIDORES
Art. 2º Fica autorizada a suspensão de todo e qualquer atendimento ao público presencial, em todos os órgãos e entidade integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Cacaulândia, exceto os de urgência de saúde pública e os serviços essenciais de coleta de resíduos sólidos e distribuição água, quando este da responsabilidade da gestão municipal.
Art. 3º Fica determinado que os servidores que atuam nos serviços administrativos executem os trabalhos em regime de Home Office, regulados por telefone e canais eletrônicos de comunicação, como e-mails, Whastapp, sistema de videoconferência entre outros, a fim de que munícipes e servidores não necessitem deslocar-se até os prédios públicos de atendimento da Administração Municipal.
Art. 4º As atividades internas que não possam ser executadas de forma remota, em regime de Home Office, deverão ser realizadas por servidor que não esteja no grupo de risco, organizado em escala de plantão, de forma que não poderá haver mais de um servidor por sala ou departamento, evitando assim o contato e potencial proliferação do vírus.
Art. 5º Fica suspenso o deslocamento e viagens de servidores de todos os Órgãos e institutos da Administração Municipal, para fora dos limites do município, exceto as que sejam por consequência do trabalho realizado pela gestão municipal para controle da pandemia, ou tratamentos essenciais e urgentes de Saúde que não possam ser adiados, como os casos de doenças crônicas.
Art. 6º Servidores idosos com sessenta (60) anos ou mais, gestantes e os portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos poderão ser dispensados, mediante apresentação de declaração ou atestado médico, sem prejuízo de sua remuneração, ficando a critério dos mesmos a realização dos serviços em seus domicílios, em ocorrendo possibilidade.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se doenças crônicas:
I – Doenças cardiovasculares;
II – Hipertensão;
III – Diabete;
IV- Doença respiratória crônica;
V – Insuficiência renal crônica; e
VI – Câncer.
Art. 7º É vedado ao servidor que realize suas atividades “Home Office” ou dispensado de suas atividades por consequência de atestado médico ou por pertencer ao grupo de risco, não ficar em quarentena;
Parágrafo único – O servidor que descumprir e realizar viagem, participar de eventos como reuniões e outros com aglomeração de pessoas, pescaria, atividade desportiva fora de sua residência, em sendo comprovado, este responderá procedimento disciplinar, resultante se comprovado em demissão e/ou perda da função pública;
Art. 8º Torna-se suspensos os prazos de processos administrativos disciplinares, tomada de contas e sindicâncias que porventura estejam em andamento;
Art. 9º Aos servidores públicos municipais que possam apresentar sintomas do vírus ou casos em familiares que exista convivência de agente patogênico ou que está sob investigação epidemiológica, será emitido licença compulsória de 14 (quatorze) dias, ou até que comprove a ausência de infecção.
Art. 10 Ficam suspensas licenças prêmios e férias de servidores da saúde, que por conveniência e necessidade do Secretário Municipal de Saúde, se convocados, deverão retornar as suas atividades, e gozar do direito em outro momento.
Art. 11 Ficam suspensas quaisquer atividades internas de capacitação, treinamento ou reuniões que envolvam aglomerações de pessoas, exceto as de extrema relevância a tratar da pandemia.
Art. 12 Os servidores municipais na condição de gestores dos contratos, deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas;
Parágrafo único – As obras e/ou serviços prestados por terceiro não deverão ter aglomeração de pessoas, caso ocorra deverá ser suspensa pelo gestor de contratos e/ou secretário da pasta.
Art. 13 No prazo inferior a 3 (três) dias deve-se promover a instalação de dispersores de álcool, preferencialmente, em gel 70%, nos órgãos do Município, em locais acessíveis e visíveis aos servidores, como medida de prevenção.
CAPÍTULO II
DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 14 A rede municipal de educação terá suas aulas suspensas enquanto perdurar os efeitos que ensejaram a declaração de estado de emergência, devendo ao setor pedagógico buscar através dos mais variados meios eletrônicos tentar demandar ações de conscientização aos alunos quanto à pandemia. (acrescentado pelo Decreto nº 4.161/GP/20, de 01 de abril de 2020)
Parágrafo único – Deverão ser cumpridos os 200 (duzentos) dias letivos, devendo haver posterior recuperação, salvo se norma federal futura dispuser de forma diversa. Será seguida orientação do Ministério da Educação e Cultura – MEC e do Conselho Nacional de Educação.
Art. 15 O corpo técnico das escolas deverá neste período de suspensão das atividades letivas, planejar formas e condições para reposição do tempo suspenso, para que seja apresentado e deliberado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16 Faculta-se o uso de ferramentas de ensino à distância, a fim de minimizar os impactos no calendário escolar. (acrescentado pelo Decreto nº 4.161/GP/20, de 01 de abril de 2020)
Art. 17 O transporte escolar terceirizado deverá ser notificado da suspensão, a fim de evitar transtornos contratuais.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES
EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
Seção I
Das Congregações Religiosas, Igrejas, Templos, Doutrinas e Demais
Art. 18 Ficam suspensas os encontros em igrejas, templos, residências, demais estabelecimentos religiosos, como missas, cultos, encontro de células, ou outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou credo, que resultem em aglomeração de pessoas.
Art. 19 Estão suspensas as atividades denominadas células, cultos familiares, estudos religiosos ou congêneres nas residências que resulte na em aglomeração de pessoas além das que residam no endereço.
Seção II
Dos Velórios
Art. 20 Caso o óbito tenha sido causado por Coronavírus (COVID-19), o velório deve ocorrer sem concentração de pessoas.
Parágrafo único – Sendo a causa morte outra, limita-se o público ao velório, não podendo este ser superior a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima do ambiente.
Seção III
Dos Eventos
Art. 21 Ficam suspensos todo e qualquer evento em local aberto ou fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 22 Ficam canceladas formaturas, colações de grau, batizados e casamentos.
Art. 23 Fica suspensa a emissão de alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período que pendurar o estado de calamidade pública.
CAPÍTULO IV
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
Art. 24 Ficam suspensas as atividades dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de: (Alterado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
I – Farmácias e Drogarias;
II – Clínicas de atendimento médico;
III – Mercearias e Supermercados; (Alterado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
IV – Restaurantes e padarias; (Alterado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
V – Postos de combustíveis;
VI – Agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais; e
VII – Bancos e Cooperativas de Crédito Financeiro;
VIII – Lojas de eletrodomésticos e equipamentos de informática; (Acrescentado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
IX – Lojas de confecção, de calçados e de utensílios domésticos; (Acrescentado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
X – Livrarias, papelarias e serviços de xerox; (Acrescentado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
XI – Lojas de máquinas e implementos agrícolas; (Acrescentado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
XII – Distribuidoras de bebidas; (Acrescentado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
XIII – Salões de beleza e barbearias; (Acrescentado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
XIV – Lanchonetes. (Acrescentado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
- 1º Os empreendimentos relacionados neste artigo deverão restringir o acesso evitando aglomeração interna e em casos de fila estas deverão ter distância de 2 (dois) metros de cada consumidor. (Alterado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
- 2º Os empreendimentos deverão na sua totalidade disponibilizar sistema de atendimento eletrônico, ou por telefone, bem como entrega em domicílio.
- 3º Todos os demais empreendimentos instalados na circunscrição do município e que não estejam listados neste artigo, encontram-se com suas atividades SUSPENSAS pelo período previsto neste Decreto de Calamidade Pública, de forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse público e a saúde coletiva. (Alterado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
Seção I
Do funcionamento dos empreendimentos autorizados
Art. 25 Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativamente: (Alterado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
I – Higienizar, a cada 01 (uma) hora, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina; (Alterado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
II – Higienizar após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, com álcool, preferencialmente, em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina; (Alterado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
III – Disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:
- a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento), e; (Alterado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
- b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades; (Alterado pelo Decreto 4.158/20, de 13 de abril de 2020)
IV – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
V – Priorizar o atendimento aos clientes dos grupos de riscos entre às 07h00min às 09h00min da manhã; (Acrescentado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
VI – Assegurar a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários e clientes e, também, entre os clientes que frequentam o estabelecimento, utilizando-se de marcação no piso nas áreas interna e externa da loja de modo a evitar aglomeração em filas de espera; (Acrescentado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
VII – Controlar o ingresso no estabelecimento e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento; (Acrescentado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
VIII – dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados nos grupos de riscos, podendo ser adotado tele trabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; e (Acrescentado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
IX – a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 (dois) metros um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja. (Acrescentado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
Art. 26 O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 24º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
- 1º A lotação nestes estabelecimentos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, bem como de pessoas sentadas.
- 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.
- 3º Nas atividades de restaurantes e padarias, estes devem diminuir a quantidade de mesas, tornando o ambiente com distância entre os usuários sentados não inferior a 2 (dois) metros, e ainda: (Alterado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
I – Não oferecer sistema self-service; (Alterado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
II – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
III – Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool, preferencialmente, em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VI – Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
V – Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.
- 4º As atividades de mercearias, supermercados e distribuidoras de bebidas devem proibir o consumo de qualquer produto no interior do estabelecimento ou nas áreas externas de acesso ao estabelecimento, devendo eventual infração ser comunicada imediatamente às autoridades sanitárias e de segurança pública. (Acrescentado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
- 5º Os serviços de corte de cabelo e barbearia devem realizar suas atividades somente por agendamento e para atendimento individual, sendo vedada a permanência de pessoas no interior do estabelecimento a espera de serviço, devendo, ainda: (Acrescentado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
I – Esterilizar os equipamentos de uso comum a cada atendimento que realizar;
II – Observar as demais regras de controle de fluxo de pessoas e higienização do ambiente previstas no artigo 25 deste Decreto;
III – Realizar atendimento aos clientes dos grupos de riscos entre às 08h00min às 10h00min da manhã.
- 6º As atividades de lanchonete deverão trabalhar apenas para retirada no local ou pelo sistema delivery. (Acrescentado pelo Decreto 4.168/20, de 13 de abril de 2020)
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO E PRECAUÇÃO
Art. 27 O munícipe residente no Município que tomar conhecimento de pessoa que se encontra de passagem ou residente, proveniente de outros Países ou Estados de risco ou de alta incidência do Coronavírus, com quadro de suspeita de contaminação pelo coronavírus, deve comunicar às autoridades sanitárias municipais, através dos telefones (69)3532-2036, (69)98121-5444, (69)98126-7467, (69)99201-2002 e (69)98121-4596, a fim de que possam ser realizados os diagnósticos com brevidade.
Parágrafo único: Mesmo a pessoa não apresentando os sintomas da doença, deverá permanecer em isolamento domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias.
Art. 28 Os hotéis devem ser notificados pela fiscalização municipal, para que no prazo de não mais que 48 (quarenta e oito) horas deste decreto, forneça listagem de todos os hospedes, contendo nome, tempo de permanência e local de origem.
Art. 29 Fica vedado o compartilhamento de utensílios usuais em especial aos jovens, tais como Chimarrão, tereré e narguilé.
Art. 30 Ficam SUSPENSOS os serviços públicos, pelo período deste decreto, prorrogáveis por igual período;
- Atendimento nas creches municipais e área de convivência de idoso;
- As atividades de capacitação, treinamento, seminários, oficinas, encontros, conferência, realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal, direta e indireta, que impliquem a aglomeração de pessoas;
III. As ações públicas ou eventos coletivos que causem aglomerações em áreas públicas ou privadas, internas ou externas;
- Autorizações para o evento privados;
- Visitação a presídios e centros de detenção para menores;
- Abertura de parques de exposição, turísticos, praça e locais de eventos ao ar livre;
VII. Eventos culturais, cinema, teatro, feiras;
VIII. Eventos esportivos, exceto aqueles realizados de portões fechados;
- Inaugurações e atos da prefeitura, exceto nos casos que não tenham a presença do público;
- Feiras de todo tipo e setor;
- Abertura de balneários, banhos, lagoas e parques aquáticos;
XII. Abertura de pontos turísticos, permanência ou visita;
XIII. Visita hospitalares e em asilos, assim como atividades que envolvam grupos da terceira idade, projetos sociais, casas de convivência, entre outros que o Município julgar necessário;
XIV. A atividade de caminhada, musculação, natação, pesca esportiva e outras que possam ser objeto de aglomeração por consequência.
Art. 31 Ficam SUSPENSAS, em todo o perímetro municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:
I – A circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
II – A circulação de veículos universitários e/ou escolares;
III – A entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro; e
IV – O terminal rodoviário municipal.
V – E qualquer transporte fluvial.
Art. 32 Ficam AUTORIZADOS a serem realizadas em todas as vias que deem acesso o perímetro municipal, sob o regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:
I – Bloqueios (barreiras sanitária), realizando com agentes de endemias, fiscais sanitários, tributários e/ou requisitar quaisquer outros servidores que possam exercer a atividade;
II – Utilização de máquinas pesadas, a fim de fechar a entrada e saída da cidade entre as 22h e 06h, aumentando assim o controle;
III – Produção e entrega de informativo, bem como só permitir a entrada de morador, ou que possua parente e/ou afinidade, desde que com declaração de que irá cumprir a quarentena, firmada pelo dono do domicílio e o visitante; e
IV – Controlar a entrada e descarga de mercadoria evitando contato.
Art. 33 Fica o Munícipio de Cacaulândia autorizado a remanejar mão de obra terceirizada, em especial prestadores de serviço de obra, fiscal, limpeza e higienização, para execução dos respectivos serviços em áreas definidas como prioritárias neste Decreto, independentemente da secretaria à qual o respectivo contrato esteja vinculado.
Art. 34 Fica o Município autorizado a remanejar servidores entre Secretarias ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço.
Art. 35 Compete a secretaria Municipal de Saúde, apresentar em um interregno não inferior a 7 (sete) dias, a contar da publicação deste, plano de contingenciamento para o enfrentamento a pandemia no município, contendo as ações, recursos e atual cenário da saúde municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 Autoriza que a Secretaria Municipal de Saúde, limitando-se ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pela pandemia, mediante ato fundamentado do Secretário, observados os demais requisitos legais:
- Requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;
- Importe produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;
III. Adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de corrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a Secretaria solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I.
Art. 37 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.
Art. 38 Na vigência do presente decreto fica vedada a realização de quaisquer despesas sem a anuência do chefe do Executivo Municipal, devendo os gestores envidar todos os esforços na área de saúde pública.
Art. 38-A Fica o poder executivo municipal autorizado a prorrogar o estado de calamidade pública mediante decreto, em conformidade com o que dispuserem a União e o Estado de Rondônia. (acrescentado pelo Decreto nº 4.161/GP/20, de 01 de abril de 2020)
Art. 39 O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDIR ALQUIERI
Prefeito Municipal
Fonte: Rádio Web Mídia